«20. Liber homo non amercietur pro parvo delicto, nisi secundum modum delicti; et pro magno delicto amercietur secundum magnitudinem delicti, salvo contenemento suo.»(«A multa a pagar por um homem livre, pela prática de um pequeno delito, será proporcionada à gravidade do delito; e pela prática de um crime será proporcionada ao horror deste, sem, prejuízo do necessário à subsistência e posição do infractor.» - tradução para português do texto latino).Magna Carta (Magna Carta Libertatum seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae), Runnymede, 15 de Junho de 1215
Recentemente fui testemunha de um processo em que um presidente de câmara de província se queixou, por difamação, de uma notícia publicada num jornal.A notícia tinha sido comunicada ao jornalista por fontes locais. O jornalista foi ao local, falou com a fonte e outra testemunha, e procurou confirmá-la junto de um organismo oficial, mas não conseguiu obter resposta desse organismo; e contactado o presidente de Câmara, por fax, este optou por não responder ao jornalista, abdicando do direito, que lhe havia sido deontologicamente concedido, de desmentir a informação e prevenir, assim, a publicação do erro. Sem resposta do organismo oficial, confiado na fonte que já lhe tinha dado outras informações verídicas, pressionado pelo tempo, o jornalista publicou a notícia, que não inventou, nem poderia inventar. Não houve dolo do jornalista. (...)
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